sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Constituição Portuguesa

Artigo 43.º
Liberdade de aprender e ensinar

1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

2. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

3. O ensino público não será confessional.

4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.
Neste momento é legitimo que seja publicada, escola a escola, o valor que o ME gasta com cada escola. Podem acrescentar a informação em 2 colunas do ranking das escolas:
  • Nº de turmas
  • Custo da Escola
Até seria interessante a análise sobre onde se investe mais e que resultados são obtidos.

1 comentário:

  1. Falta o resto da Constituição sobre o assunto...

    Artigo 74.º - Ensino
    1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
    2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
    a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
    b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
    c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
    d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
    e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
    f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
    g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
    h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
    i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
    j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.

    Artigo 75.º - Ensino público, particular e cooperativo
    1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
    2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

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