Artigo 74.º - Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º - Ensino público, particular e cooperativo
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Factos:
1. O Estado garante a todos o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, nomeadamente através da escolaridade obrigatória a partir dos seis anos. Falta ainda concretizar a educação pré-escolar.
2. De acordo com a Constituição incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito, a criação de um sistema público e o desenvolvimento de um sistema geral de educação pré-escolar.
3. A Constituição obriga à progressiva gratuitidade de todos os graus de ensino.
4. De igual modo, o Estado obriga-se a garantir a educação permanente e a eliminação o analfabetismo, o acesso a todos os cidadãos (de acordo com as suas capacidades) aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. Tem ainda a obrigação de promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário.
5. O Estado reconhece (e fiscaliza) o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Resumindo, a Constituição obriga à criação de um sistema público de educação, ao mesmo tempo que não o faz para a educação pré-escolar. Obriga ao reconhecimento da existência do ensino particular e cooperativo, mas não impõe ao Estado qualquer outra exigência, que não a sua fiscalização.
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