sexta-feira, 4 de maio de 2012

Despacho n.º 5106-A/2012 - Despacho do SEAE e da SEEBS
A ter em atenção as importantes alterações introduzidas... a ver vamos o que vão provocar as mesmas...

Para ouvir com atenção, clique aqui.

No que respeita às matrículas:
"3 — Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas ou escolas e estabelecimentos de ensino pré -escolar não agrupados:
   3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.
   3.1 -A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.
   3.1 -B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.
   3.1 -C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
   3.1 -D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
   3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
      1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;
      2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
      3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea  b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
      4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo normal estabelecido.

   3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
      a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
      b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;
      c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo agrupamento;
      d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
      e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
      f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;
      g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;
      h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
      i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente;
      j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

   3.4 — Aos candidatos referidos na alínea  c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:
      a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
      b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
      c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;
      d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarregados de educação comprovadamente residam na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
      e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
      f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

   3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula:
      a) Até 5 de julho, no caso da educação pré -escolar e do ensino básico;
      b) Até 25 de julho, no ensino secundário.

   3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos serviços do MEC territorialmente competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos.

   3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, excetuando nas seguintes situações:
      a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno quando maior;
      b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na respetiva escola;

No que respeita à organização de turnos e à constituição de turmas:
   4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do MEC territorialmente competentes.
 
   5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
 
   5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
 
   5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
      5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados.
 
   5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
 
   5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar.
 
   5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.
 
   5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo -se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra.
 
   5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
 
   6.1 — Compete aos serviços do MEC territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
 
   6.2 — Compete aos serviços do MEC territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.»

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