sexta-feira, 4 de maio de 2012

Há “profundas desigualdades” no custo com alunos, diz Oliveira Martins


Os alunos que estudam no ensino público português não custam todos o mesmo aos cofres do Estado, existindo “profundas desigualdades” no país, revelou nesta quinta-feira Guilherme D'Oliveira Martins, baseando-se num relatório do Tribunal de Contas.
A pedido da comissão parlamentar de Educação, em Fevereiro do ano passado, o Tribunal de Contas está a terminar um estudo técnico sobre o custo que representa para o Estado cada estudante do ensino público.
“O estudo técnico deverá estar pronto dentro de um mês”, disse aos jornalistas o presidente do Tribunal de Contas, à margem do seminário Serviço Público de Educação, que decorre nesta quinta-feira no Conselho Nacional de Educação, em Lisboa.
De acordo com Oliveira Martins, o estudo mostra que, “em Portugal, a educação não é uma realidade homogénea, mas assimétrica”. “Há profundas desigualdades e o Estado não pode ser indiferente a isso. Tem de introduzir factores para um maior reforço da aprendizagem, para que sejam reforçados com equidade. Ninguém pode ser prejudicado nem privilegiado”, defendeu o ex-ministro da Educação.
De acordo com o especialista, existem grandes diferenças entre os alunos do litoral e do interior, assim como entre os dos grandes centros urbanos e das localidades mais pequenas. “Há zonas onde as escolas são mais limitadas”, afirmou.


Evolução demográfica
Esta diferença traz um problema à decisão de, em breve, os encarregados de educação poderem escolher a escola dos seus educandos: “Há zonas onde a escolha pode ser feita, mas existem outras onde é preciso apostar na qualificação, uma vez que não existem opções.”
Para o presidente do Tribunal de Contas, “as escolhas estão limitadas pela oferta e há zonas onde as escolas são mais limitadas”. Perante a crise económica e o orçamento reduzido do Estado e das famílias, Oliveira Martins lembra que existe um factor que poderá reduzir o impacto do desinvestimento na educação: a demografia. “Hoje, um país como Portugal, tem de encarar o sistema educativo com a evolução demográfica”, disse Oliveira Martins, lembrando que “o factor demográfico pode ajudar, porque aponta para uma descida do número de jovens que chegam à escola”.
No entanto, é preciso “uma forte aposta e investimento para conseguir recuperar os alunos com mais dificuldades”. O ex-ministro lembrou que “a educação é um investimento a longo prazo em que a liberdade de escolha tem de vir a par com a qualidade e equidade”.
A decisão de realizar um estudo foi tomada pela comissão parlamentar de Educação, que defendeu ser essencial conhecer quanto custa aos cofres do Estado cada aluno, para se poder avaliar as políticas públicas na área da Educação.


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Despacho n.º 5106-A/2012 - Despacho do SEAE e da SEEBS
A ter em atenção as importantes alterações introduzidas... a ver vamos o que vão provocar as mesmas...

Para ouvir com atenção, clique aqui.

No que respeita às matrículas:
"3 — Distribuição das crianças e dos alunos por agrupamentos de escolas ou escolas e estabelecimentos de ensino pré -escolar não agrupados:
   3.1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 2.13, o encarregado de educação ou o aluno quando maior deve indicar, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação pré-escolar ou de ensino, pertencentes ou não ao mesmo agrupamento, cuja frequência é pretendida.
   3.1 -A — Para os efeitos previstos no número anterior, devem as escolas informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede educativa existente.
   3.1 -B — A escolha do estabelecimento de ensino, por parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está condicionada à existência de vaga nos estabelecimentos pretendidos e à aplicação dos critérios e ou prioridades na admissão de crianças e alunos previstos no presente despacho ou definidos pelas escolas ou agrupamentos nos termos nele permitidos.
   3.1 -C — Quando o estabelecimento pretendido pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
   3.1 -D — Para os efeitos referidos no número anterior, no nível secundário da educação, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
   3.1.1.1 — Cumulativamente, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser observadas as seguintes prioridades:
      1.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido ou o agrupamento de escolas em que este se insere;
      2.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
      3.ª Crianças cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea  b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de dezembro;
      4.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ocorreu depois do prazo normal estabelecido.

   3.2 — No ensino básico, as vagas existentes em cada escola ou agrupamento de escolas para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
      a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
      b) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos nas condições referidas na alínea anterior;
      c) Com irmãos já matriculados no estabelecimento de ensino ou no mesmo agrupamento;
      d) Cujos pais ou encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
      e) Cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino;
      f) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento;
      g) Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento do mesmo agrupamento de escolas;
      h) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
      i) Que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, sendo que as crianças nestas condições poderão obter vaga até 31 de dezembro do ano correspondente;
      j) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre diferentes estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

   3.4 — Aos candidatos referidos na alínea  c) do número anterior é dada prioridade em função do curso pretendido de acordo com os seguintes critérios:
      a) Alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
      b) Alunos que tenham frequentado no ano anterior a escola onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
      c) Alunos com irmãos já matriculados na escola ou agrupamento de escolas;
      d) Alunos que comprovadamente residam ou cujos pais ou encarregados de educação comprovadamente residam na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde se pretenda a matrícula ou a renovação da matrícula;
      e) Alunos que desenvolvam ou cujos pais ou encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área geográfica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
      f) Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno da escola ou do agrupamento, prevendo, entre outras, formas de desempate relativamente à opção entre estabelecimentos integrados no mesmo agrupamento, bem como entre aquelas cuja matrícula ou renovação de matrícula tenha ocorrido depois dos prazos normais estabelecidos.

   3.7 — Decorrente do estabelecido nos números anteriores o diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada elabora uma lista de alunos que requereram a matrícula:
      a) Até 5 de julho, no caso da educação pré -escolar e do ensino básico;
      b) Até 25 de julho, no ensino secundário.

   3.9 — Sempre que se verifiquem dificuldades na colocação da criança ou do aluno em todos os agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupadas da sua preferência, após a aplicação dos critérios de seleção referidos no presente despacho, o pedido de matrícula ou de renovação de matrícula fica a aguardar decisão a proferir até 31 de julho, no agrupamento de escolas ou no estabelecimento de educação pré-escolar ou escola não agrupada indicado em última opção, devendo este, remeter aos serviços do MEC territorialmente competentes, para encontrarem as soluções mais adequadas, tendo sempre em conta a prioridade do aluno em vagas recuperadas em todos os outros agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar ou escolas não agrupados pretendidos.

   3.11 — Durante a frequência do ensino básico, incluindo a transição entre ciclos, ou do ensino secundário, ou ainda na transição entre níveis de escolaridade, não são permitidas transferências de alunos entre escolas, excetuando nas seguintes situações:
      a) Por vontade expressa do encarregado de educação ou do aluno quando maior;
      b) Mudança de curso ou de disciplina de opção ou especificação não existentes na respetiva escola;

No que respeita à organização de turnos e à constituição de turmas:
   4.2.1 — Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o funcionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho n.º 14 460/2008, de 26 de maio, mediante autorização dos serviços do MEC territorialmente competentes.
 
   5.3 — As turmas dos 5.º ao 12.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
 
   5.5 — Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola é de 20 alunos.
 
   5.6 — Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
      5.6.1 — É de 15 alunos o número para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados.
 
   5.8 — O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação próprias.
 
   5.10 — Na formação das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade do público escolar, podendo, no entanto, o diretor perante situações pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros critérios que sejam determinantes para o sucesso escolar.
 
   5.11 — Na educação pré-escolar os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15 o número de crianças confiadas a cada educador.
 
   5.12 — Nos cursos científico-humanísticos será criada nas escolas que para isso disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente a modalidade de ensino recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, comprovada por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo -se a turma a menos de 25 alunos, a turma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma da mesma escola ou de outra.
 
   5.13 — A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ou superior ao estabelecido nos números anteriores carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação e Ciência territorialmente competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, ouvido o conselho pedagógico.
 
   6.1 — Compete aos serviços do MEC territorialmente competentes, em colaboração com o diretor de cada escola ou agrupamento, fixar caso a caso a capacidade máxima das instalações dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino.
 
   6.2 — Compete aos serviços do MEC territorialmente competentes proceder à divulgação da rede escolar pública dos ensinos básico e secundário com informação sobre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.»